Superior Tribunal de Justiça reforça que apuração de haveres de sócio retirante não pode considerar lucros futuros, salvo se previsto no contrato social
Resumo: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento de que, na apuração de haveres de sócio retirante, não se deve utilizar o método de fluxo de caixa descontado mesmo na ausência de documentação contábil completa, devendo prevalecer o valor patrimonial apurado em balanço de determinação.
No julgamento do REsp 2.063.134/MG, em 12 de agosto de 2025, a Terceira Turma enfatizou que, na omissão do contrato social, o uso de projeções de lucros futuros na apuração de haveres de sócio retirante não é adequado, por distorcer o conceito de investimento societário e levar à sobrestimação do valor da participação.
Em primeira instância, foi realizada perícia contábil. Contudo, como os sócios remanescentes não forneceram toda a documentação contábil solicitada, o perito baseou-se apenas nas Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e no Livro Diário, recorrendo a projeções de resultados futuros (fluxo de caixa descontado) para estimar o valor da sociedade.
A Terceira Turma destacou que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres no caso de sócio retirante não pode incluir projeções de lucros futuros, reforçando que o critério correto é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme previsto nos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.
Segundo o STJ, incluir projeções de lucros futuros pode distorcer o valor real da participação do sócio, transformando a apuração de haveres em uma avaliação de expectativas, em vez de patrimônio efetivamente existente. O balanço de determinação, por outro lado, reflete o patrimônio líquido da sociedade em um momento específico, garantindo que o cálculo seja baseado em ativos e passivos reais.
Com isso, os autos foram devolvidos à origem para reabertura da fase instrutória e elaboração de novo laudo contábil, com o objetivo de apurar o valor real da sociedade no momento da saída do sócio.
A decisão consolida a jurisprudência do STJ de que a apuração de haveres deve se basear no patrimônio efetivo da sociedade no momento da saída do sócio, sem considerar expectativas de lucros futuros, que tendem a distorcer o cálculo final.
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