STJ reconhece penalidade por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços entre empresas
Resumo: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que contratos de prestação de serviços firmados entre empresas também estão sujeitos à penalidade prevista no art. 603 do Código Civil, mesmo na ausência de cláusula contratual específica. O art. 603 estabelece que, em caso de rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviço com prazo determinado, o contratante deverá pagar ao prestador a remuneração integral pelos serviços já prestados e metade da remuneração devida até o término do contrato.
O litígio envolveu contrato de prestação de serviços de gerência predial, controle de acesso, limpeza e manutenção, celebrado entre duas pessoas jurídicas. O contrato foi regularmente executado e, ao término de sua vigência inicial, foi renovado por mais 60 meses (5 anos). No entanto, 10 meses após o início da nova vigência, a contratante rescindiu o contrato de forma unilateral e imotivada, o que levou a contratada a ajuizar ação indenizatória.
O fundamento legal da ação foi o art. 603 do Código Civil, que prevê que, em caso de rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviço com prazo determinado, o contratante deverá pagar ao prestador a remuneração integral pelos serviços já prestados e metade da remuneração devida até o término do contrato.
As instâncias inferiores haviam afastado a aplicação do artigo 603 por ausência de cláusula específica e por se tratar de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. O STJ, no entanto, reformou essa posição, afirmando que a aplicação do art. 603 independe de previsão contratual expressa e se estende também aos contratos celebrados entre empresas. Para o STJ, a norma busca proteger as legítimas expectativas entre as partes contratantes e restringir o uso arbitrário da rescisão unilateral, promovendo maior previsibilidade nas relações empresariais.
Embora o STJ tenha aplicado a penalidade prevista no dispositivo (metade da remuneração devida até o término do contrato), reduziu esse valor de forma equitativa, considerando as particularidades do caso concreto.
A decisão reforça a importância de atenção redobrada na redação de cláusulas de rescisão em contratos empresariais. Na ausência de previsão contratual clara, há o risco de aplicação automática do art. 603 do Código Civil — com impactos financeiros relevantes para a parte que rescinde.
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