STJ reafirma validade de cláusula de foro em contratos empresariais, mesmo após nova lei de 2024

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que:(i) cláusulas de eleição de foro continuam válidas — desde que não abusivas — mesmo após a nova legislação; e (ii) a nova regra não se aplica retroativamente.

A recente Lei nº 14.879/24 (“Nova Lei”), que alterou o artigo 63 do CPC, trouxe um novo requisito para a validade da cláusula de foro: o foro eleito precisa ter relevância com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.

A proposta da Nova Lei foi combater abusos, sobretudo em relações de consumo e contratos com desequilíbrio entre as partes. Mas a mudança levantou dúvidas no meio empresarial: essa limitação também se aplicaria a contratos entre empresas, onde a autonomia contratual é essencial? E mais: a nova regra valeria para contratos antigos?

Em julgamento recente da Segunda Seção do STJ, no Conflito de Competência 206.933/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Informativo de Jurisprudência nº 842), o Tribunal reafirmou a validade da cláusula de foro em contratos paritários assinados antes da Nova Lei.

De acordo com o STJ, a cláusula de eleição de foro continua a princípio válida quando houver racionalidade na escolha — especialmente em contratos entre empresas com capacidade de negociação semelhante. Para o STJ, quando há conexão legítima com a atividade ou interesse comercial, não há de pronto impedimento à cláusula de foro.

Além disso, o STJ entendeu que a Nova Lei não se aplica para ações propostas antes de sua vigência. Em outras palavras, ações propostas antes da vigência da Nova Lei seguirão no foro contratual escolhido, mesmo que pudessem por teoria, ser consideradas abusivas de acordo com a Nova Lei.

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