STJ garante validade de cláusula arbitral em contrato com empresa em recuperação judicial
Resumo: O STJ decidiu que contratos com cláusula de arbitragem válida devem ser julgados pela câmara arbitral, e não pelo juízo da recuperação judicial, mesmo que firmados após a recuperação. A Corte aplicou o princípio da kompetenz-kompetenz e limitou a atuação do juízo da recuperação a medidas que impactem diretamente o patrimônio da empresa devedora
Em 9 de abril de 2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do AgInt no Conflito de Competência nº 203.924/PE (2024/0109351-4), que contratos com cláusula compromissória de arbitragem válida devem ser julgados pelo tribunal arbitral, e não pelo juízo da recuperação judicial.
O caso envolveu contrato de industrialização por encomenda, assinado após o início da recuperação judicial de uma das partes, e contendo cláusula compromissória de arbitragem. O juízo da recuperação judicial rescindiu o contrato, declarando a abusividade de algumas cláusulas. No entanto, o juízo empresarial, eleito no contrato como competente para medidas urgentes pré-arbitrais, determinou, em tutela provisória, a manutenção do contrato até decisão do tribunal arbitral. O STJ reconheceu a prevalência da cláusula arbitral, afirmando que a recuperação judicial não afasta a jurisdição da arbitragem para resolver disputas contratuais, e confirmou a competência do tribunal arbitral para julgar o mérito da controvérsia, com o juízo empresarial atuando como foro de emergência até a instalação do tribunal arbitral.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que o contrato não envolvia financiamento à recuperanda (DIP Financing) nem havia sido homologado pelo juízo da recuperação, o que foi decisivo para validar a cláusula arbitral. Como o contrato não era essencial para a reestruturação da empresa, o STJ entendeu que a arbitragem deveria prevalecer, respeitando a escolha das partes. A decisão ainda reconheceu a atuação provisória do juízo empresarial para conceder tutelas de urgência, com base na cláusula contratual que o indicava como foro de emergência, e limitou a atuação do juízo da recuperação a medidas que impactem diretamente o patrimônio da empresa.
Na prática, a decisão dá mais segurança às empresas que contratam com partes em recuperação judicial.
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