STJ confirma que fiança bancária ou seguro-garantia são equivalentes a depósito em dinheiro em execuções de créditos não tributários
Resumo: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.203 sob o rito dos recursos repetitivos, confirmou que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo o juízo e suspendendo a exigibilidade do crédito. O credor não pode rejeitar a garantia, salvo se demonstrar sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
O caso analisado (REsp 2.007.865) envolveu seguro-garantia ofertado por operadora de plano de saúde para garantir o juízo em execução judicial de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para a Corte, tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia judicial são formas válidas de assegurar o pagamento ao final da execução, pois podem ser convertidos em dinheiro, se necessário. Essas garantias equilibram dois princípios importantes: de um lado, o direito do credor de receber o que lhe é devido da forma mais eficaz possível; de outro, o direito do devedor de arcar com a menor carga possível durante o processo. A Corte também ressaltou que a validade da garantia deve ser analisada com base nas regras estabelecidas pelas autoridades responsáveis. Ter um prazo de validade determinado, por si só, não torna a garantia inadequada.
Essa decisão torna o processo de execução menos pesado para o devedor, já que permite substituir o pagamento imediato em dinheiro ou a penhora de bens por garantias como fiança bancária ou seguro garantia judicial. Ao mesmo tempo, oferece segurança ao credor, pois essas garantias, quando corretamente estruturadas, têm o mesmo valor jurídico que um depósito em dinheiro. É fundamental, no entanto, que o devedor tenha atenção ao modelo e às condições da garantia apresentada, para evitar que o credor ou o juiz a considerem inadequada.
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