STJ confirma penhora de quotas em sociedade limitada unipessoal para pagamento de dívida pessoal

Resumo: A participação societária em sociedade limitada unipessoal pode ser penhorada para adimplemento de dívidas pessoais do sócio único, inclusive com alienação total da empresa, desde que respeitada a manutenção da unipessoalidade.

Em 20 de maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.166.044/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, consolidou o entendimento de que é juridicamente possível a penhora de quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas pessoais do sócio único.

A controvérsia envolveu a penhora de quotas da sociedade limitada unipessoal do executado. O executado sustentava que, por se tratar de sociedade composta por sócio único, a penhora seria juridicamente impossível.

Segundo o relator, porém, a penhora pode atingir a participação societária do devedor mesmo em sociedade limitada unipessoal, viabilizando sua alienação judicial para satisfação do crédito. O Ministro destacou que a unipessoalidade deve ser preservada, ou seja, a transferência não pode impor vínculo societário involuntário com terceiros, em respeito à vontade originária do sócio.

Na prática, se a penhora for parcial, liquida-se parte das quotas, com correspondente redução do capital social, e o sócio permanece no controle da empresa. Se for total, a alienação judicial deve assegurar que o novo titular também seja sócio único, preservando a estrutura jurídica da sociedade.

Essa decisão é especialmente relevante em cenários de execução difíceis, nos quais o devedor não possui bens em seu nome, mas é titular da totalidade de uma empresa unipessoal.

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O time do MAC Advogados acompanha de perto os desdobramentos jurisprudenciais sobre responsabilidade patrimonial de sócios e está à disposição para estruturar estratégias de execução com inteligência jurídica, assertividade e respeito à legislação vigente.