STJ afasta aplicação automática do prazo de 30 dias do CDC para fornecimento de peças de reposição
Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias do Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto para o conserto de produtos com defeito, não se aplica automaticamente à entrega de peças de reposição. Como se trata de obrigações diferentes, os prazos para fornecimento de peças de reposição devem ser definidos conforme as circunstâncias de cada caso.
Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ afastou a aplicação automática do prazo de 30 dias do CDC para o fornecimento de peças de reposição. Segundo o Tribunal, esse prazo — previsto para conserto de produtos com defeito (art. 18, §1º) — não se estende, por analogia, à obrigação de manter peças no mercado, prevista no art. 32 do CDC. O caso foi analisado no Recurso Especial nº 1.604.270, apresentado pela Peugeot contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Na decisão de origem, a montadora foi condenada a fornecer peças em até 30 dias, sob pena de multa. Como o CDC não estipula prazo específico para essa obrigação (art. 32), o TJDF aplicou por analogia o prazo de 30 dias do art. 18, §1º, que trata do conserto de produtos.
O STJ, no entanto, entendeu que as duas obrigações são distintas e não comportam o mesmo tratamento. Enquanto o art. 18 trata de vícios no produto, o art. 32 impõe o dever de manter peças disponíveis no mercado — sem estabelecer prazo, justamente pela complexidade das situações.
Para o STJ, o prazo para fornecimento de peças de reposição deve ser definido na fase de execução/cumprimento de sentença, conforme as particularidades do caso concreto.
Apesar de o caso estar originalmente relacionado ao setor automotivo, a decisão gera precedente relevante para fabricantes e importadores sujeitos às regras do CDC.
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