STF muda regras para responsabilização das plataformas digitais: o que precisa saber

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, que discutiam a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Por maioria de votos, o STF decidiu que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por usuários mesmo sem ordem judicial. A decisão muda a lógica que existia até então e impõe novas obrigações para empresas que operam na internet.

O STF modulou os efeitos da decisão para que casos anteriores a ele não sejam afetados, apenas casos futuros.


O que mudou?


  • Responsabilização sem ordem judicial

Antes: A remoção de conteúdo e eventual responsabilização civil das plataformas só ocorriam após ordem judicial.

Agora: A notificação extrajudicial, clara e fundamentada, feita pelo lesado, por seu representante legal ou por entidade legítima, passa a ser suficiente, como regra, para gerar o dever de agir por parte da plataforma, sob pena de responsabilização civil por omissão.

Exceção: Nos casos de crimes contra a honra (ex. calúnia, injúria e difamação), ainda é preciso decisão judicial para remover o conteúdo.


  • Dever de cuidado proativo

Antes: As plataformas não possuíam obrigação de atuação preventiva.

Agora: Para determinados crimes considerados gravíssimos (terrorismo, pornografia infantil, crimes de racismo, discriminação etc.), a plataforma deve prevenir ou remover o conteúdo imediatamente, mesmo sem notificação, sob pena de ser responsabilizada por “falha sistêmica”.


  • Responsabilidade civil presumida

Antes: A plataforma só podia ser responsabilizada se, após ser notificada, não tomasse nenhuma medida.

Agora: A responsabilidade da plataforma é presumida em dois casos específicos (i) conteúdos patrocinados e (ii) disparos automatizados por chatbots. A plataforma se livra da responsabilização se comprovar que atuou diligentemente para remoção do conteúdo.


  • Obrigações estruturais

Antes: O Marco Civil da Internet não exigia que as plataformas mantivessem canais de denúncia. 

Agora: As plataformas devem manter canais de atendimento acessíveis permanentemente, tanto para usuários quanto para não usuários, permitindo a comunicação e o envio de denúncias a qualquer momento.


  • Presença jurídica no Brasil

Antes: Não era obrigatório manter representação no Brasil.

Agora: As plataformas devem ter representante legal no Brasil, com informações públicas e disponíveis para contato.


Pontos ainda indefinidos

A decisão não definiu critérios claros sobre o que seria um prazo razoável para remoção de conteúdo, nem sobre o que caracterizaria uma falha sistêmica no dever de cuidado das plataformas. Também não diferenciou as obrigações entre grandes plataformas e pequenos provedores, o que pode gerar desafios práticos na aplicação das novas regras.


Confira a íntegra da tese de repercussão geral.

Leia o resumo do julgamento (Informação à Sociedade).

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