CNJ regulamenta uso de contas escrow por cartórios
Resumo: O CNJ regulamentou o uso da conta escrow por tabeliães de notas. A norma permite que o serviço seja usado também em contratos particulares, com retenção e liberação de valores condicionadas ao cumprimento de cláusulas acordadas entre as partes.
Em 13 de junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 197, que regulamenta o serviço de conta escrow notarial extrajudicial.
Na prática, essa conta funciona como um depósito de garantia: uma das partes do negócio deposita um valor em cartório, que só será liberado após o cumprimento de condições previamente acordadas — como a entrega de um imóvel, a conclusão de uma etapa contratual ou o cumprimento de determinada obrigação.
A possibilidade de o tabelião guardar valores como garantia já havia sido incluída na Lei nº 8.935/1994 pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). No entanto, a norma dependia de regulamentação para que o serviço pudesse ser prestado de forma segura e padronizada. Com o novo Provimento nº 197 do CNJ, essa lacuna foi preenchida: agora há regras claras, exigências mínimas e critérios operacionais definidos. Além disso, a conta pode ser usada não apenas em escrituras públicas, mas também em contratos particulares, o que amplia bastante sua aplicação no mercado.
Pelo novo regramento, o tabelião só poderá liberar os valores se os fatos pactuados forem verificados de forma objetiva. Se houver divergência entre as partes, ele deve suspender a movimentação, lavrar ata notarial e aguardar solução consensual ou decisão judicial. O valor permanece em patrimônio segregado, sem risco de penhora por dívidas alheias ao negócio, e é administrado por bancos conveniados, conforme convênios firmados com o Colégio Notarial do Brasil.
Por exemplo, em operações de compra e venda societária, as partes podem decidir que parte do valor seja depositada em conta notarial, com liberação condicionada à entrega de documentos, ativos ou ao cumprimento de cláusulas contratuais. Havendo controvérsia, o tabelião retém o valor até que as partes cheguem a um acordo ou haja decisão judicial sobre o assunto.
Com regras claras e controle externo, a conta notarial vinculada passa a ser uma alternativa formal para a custódia de valores, fora do Judiciário e sem necessidade de instrumentos financeiros mais onerosos.
Para acessar o Provimento, clique aqui.
O time do MAC Advogados acompanha de perto essa regulamentação e está pronta para estruturar operações com uso da conta notarial vinculada, aliando segurança jurídica, agilidade e redução de riscos em transações complexas.